quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Lei de Acesso à Informação Pública no Brasil: Um instrumento de controle social e transparência pública



Paulo Dimas Cezar
Cléder Aparecido Santa-Fé

O acesso aos documentos públicos sempre foi caracterizado pelo segredo. A viabilização do sigilo sempre obteve respaldo na burocracia e acabou por ser utilizada de forma intencional e eficiente no que tange o acesso aos documentos públicos pela sociedade.  As primeiras regularizações referentes ao acesso à informação no continente europeu datam do século XVIII na Suécia e França. No Brasil, algumas questões relevantes ao acesso à informação serão abordadas apenas na Constituição Federal de 1988 com a instituição do habeas-data (Artigo 5º, LXXII, "a").
Diante da estabilização do regime democrático no Brasil, tornou-se necessário regularizar, através de uma Lei Federal, os princípios constitucionais de acesso à informação. O resultado dessa demanda é a criação da Lei Federal nº. 12.527 de 18 de novembro de 2011.  De acordo com o texto introdutório de autoria do Ministro Jorge Hage para o manual denominado “Acesso à Informação Pública: Uma Introdução a Lei nº. 12.527 de 18 de novembro de 2011” a criação dessa lei “representa uma mudança de paradigma em matéria de transparência pública, pois estabelece que o acesso é a regra e o sigilo, a exceção”.
A Lei de Acesso à Informação garante o direito à informação, assim como oferece os mecanismos necessários à regularização o direito de acesso, os critérios ao recurso a negativa da liberação de informação e os casos que resultarão em exceção ao direito de acesso e correlatos. Deste modo, estas mudanças ficarão sob a responsabilidade dos órgãos públicos que, em contrapartida, deverão atender os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência versada na Carta Magna.
No que tange a melhoria do fluxo de informações, a Lei 12.527/2011 obriga a criação de um serviço de informações ao cidadão atendendo os seguintes critérios: local com condições apropriadas para atendimento e orientação do público; prestação de informações sobre a tramitação de documentos; protocolo de documentos e requerimentos de acesso às informações e o incentivo à participação popular, particularmente com a realização de audiências e consultas públicas.
Com base no pensamento de Tocqueville, a Lei de Acesso à Informação se traduz, portanto, em uma ferramenta profícua para, “educar a democracia, reanimar, se possível, as suas crenças, purificar seus costumes, regular os seus movimentos, pouco a pouco substituir a sua inexperiência pelo conhecimento dos negócios de Estado, os seus instintos cegos pela consciência dos seus verdadeiros interesses”.

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