Paulo
Dimas Cezar
Cléder
Aparecido Santa-Fé
O acesso aos documentos
públicos sempre foi caracterizado pelo segredo. A viabilização do sigilo sempre
obteve respaldo na burocracia e acabou por ser utilizada de forma intencional e
eficiente no que tange o acesso aos documentos públicos pela sociedade. As primeiras regularizações referentes ao
acesso à informação no continente europeu datam do século XVIII na Suécia e
França. No Brasil, algumas questões relevantes ao acesso à informação serão
abordadas apenas na Constituição Federal de 1988 com a instituição do
habeas-data (Artigo 5º, LXXII,
"a").
Diante da estabilização do regime democrático no Brasil,
tornou-se necessário regularizar, através de uma Lei Federal, os princípios
constitucionais de acesso à informação. O resultado dessa demanda é a criação
da Lei Federal nº. 12.527 de 18 de novembro de 2011. De acordo com o texto introdutório de autoria
do Ministro Jorge Hage para o manual denominado “Acesso à Informação Pública:
Uma Introdução a Lei nº. 12.527 de 18 de novembro de 2011” a criação dessa lei “representa uma mudança de
paradigma em matéria de transparência pública, pois estabelece que o acesso é a
regra e o sigilo, a exceção”.
A Lei de Acesso à Informação garante o direito à
informação, assim como oferece os mecanismos necessários à regularização o
direito de acesso, os critérios ao recurso a negativa da liberação de
informação e os casos que resultarão em exceção ao direito de acesso e
correlatos. Deste modo, estas mudanças ficarão sob a responsabilidade dos
órgãos públicos que, em contrapartida, deverão atender os princípios
administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência versada na Carta Magna.
No que tange a melhoria do
fluxo de informações, a Lei 12.527/2011 obriga a criação de um
serviço de informações ao cidadão atendendo os seguintes critérios: local com
condições apropriadas para atendimento e orientação do público; prestação de
informações sobre a tramitação de documentos; protocolo de documentos e
requerimentos de acesso às informações e o incentivo à participação popular,
particularmente com a realização de audiências e consultas públicas.
Com base no
pensamento de Tocqueville, a Lei de Acesso à Informação se traduz, portanto, em
uma ferramenta profícua para, “educar a democracia,
reanimar, se possível, as suas crenças, purificar seus costumes, regular os
seus movimentos, pouco a pouco substituir a sua inexperiência pelo conhecimento
dos negócios de Estado, os seus instintos cegos pela consciência dos seus
verdadeiros interesses”.

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