terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Boletim Informativo - Bens Públicos - Parte 02


5.Aquisição e Alienação de Bens Públicos

5.1 Aquisição

A aquisição dos bens públicos, seja pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conquanto possa seguir as mesmas formas previstas no Direito privado como, por exemplo, a compra e venda, a permuta, a doação, a usucapião, podendo derivar também de institutos de Direito Público, como a desapropriação (art. 5º, XXIV, CF/88), acessão (porção de terra que se eleva acima das águas mais altas e por estas cercada em toda a sua periferia, ou seja, formação de ilhas), por aluvião (aumento que as águas de um rio anexa vagarosamente às margens, majorando o terreno ribeirinho), por avulsão (desagregação de uma parte de terras, por força natural violenta, da propriedade de uma e anexação à propriedade de outrem), por abandono de álveo (quando as águas de determinado rio deixa o seu leito ou álveo), por plantações ou construções, por herança jacente (aquela na qual não há herdeiros), devendo, em todos os casos, atender aos fins que norteiam as ações estatais.

Destaca-se, por oportuno, que toda aquisição pública precisa seguir os ritos legalmente impostos, constando de processo regular, no qual se especifiquem as coisas a serem adquiridas e sua destinação, a forma e as condições de aquisição e as dotações próprias à despesa a ser feita com prévio empenho, nos termos do contrato aquisitivo, precedido de licitação, quando for o caso.

Ressaltando que, o desatendimento às exigências legais na aquisição de bens para o patrimônio público poderá dar causa a invalidação do contrato, garantindo a qualquer cidadão fundamentos de fato para o pleito de Ação Popular nos termos da Lei Federal nº. 4.717 de 29 de julho de 1.965, e suas atualizações.

Ainda, a comprovação da irregularidade / ilegalidade e sua autoria, geram ao infrator a responsabilidade por emprego irregular de verbas ou rendas públicas,  além do ressarcimento do dano, se houver lesão ao erário, entre outras penalidades previstas nas demais normas da legislação pertinente.

5.2.Alienação

Alienação é a transferência de propriedade, que pode se apresentar de forma remunerada ou gratuita, sob as formas previstas legalmente.

Assim, a Administração pode a bem de justificado interesse público, alienar alguns de seus bens, caso em que deverá atender às exigências especiais impostas por Normas Superiores visto que, inicialmente, este ato depende de lei autorizadora, de licitação e de avaliação da coisa a ser alienada.

No entanto, em determinadas situações essas formalidades são inexigíveis, por serem incompatíveis com a própria natureza do ato contratual.

Os bens móveis e semoventes não têm normas rígidas para suas alienações, tendo por exigência a avaliação prévia, autorização legal e licitação, podendo a Administração interessada dispor a esse respeito como melhor lhe convier. Geralmente, as vendas são realizadas em leilão administrativo, sem maiores formalidades, e entregando-se no ato a coisa ao licitante que oferecer o melhor preço acima da avaliação, em lance verbal.

No tocante aos bens públicos imóveis, a alienação comumente, exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência.

No entanto, a licitação está dispensada quando o ato administrativo enquadrar-se nas hipóteses determinadas na Lei 8.666/1993 (Lei Licitatória), Cap. I, Seção VI, artigo 17°, inciso I, alíneas “a” à “g”, por visarem à pessoa ou imóvel determinado, logo, tornando-se incompatíveis com o procedimento licitatório face à ausência de opção capaz de gerar competitividade ao trâmite.

5.3.Formas de Aquisição e Alienação

A Administração Pública adquire bens de diversas espécies e os incorpora ao patrimônio público para a realização de seus fins específicos. Contudo, eventualmente, almejando o interesse público e a necessidade administrativa, o desfazimento de alguns bens se torna necessária.

Para a prática das duas principais ações descritas acima, quais sejam, aquisição e alienação, a Administração conta com diversos institutos cíveis e administrativos.  Entre eles, os mais comuns seguem abaixo expostos:

5.3.1.Compra e Venda

Compra e venda é um contrato civil pelo qual uma das partes transfere a propriedade de certo bem à outra parte contratada, mediante recebimento de determinado preço ajustado anteriormente.

A compra e venda, mesmo que de bens públicos, será regida, na sua essência, pelas Leis Civis, embora seja realizada com as prévias formalidades oriundas do Direito Administrativo.

5.3.2.Doação

Doação é o contrato pelo qual uma pessoa (doador), por liberalidade, transfere um bem do seu patrimônio para o de outra (donatário), que o aceita. A doação só se aperfeiçoa com a aceitação do donatário, seja pura ou com encargo.

A doação poderá ocorrer com encargos para o donatário, ou seja, impondo a este uma obrigação a ser cumprida a favor do próprio autor da liberalidade ou de terceiro.

A Administração pode fazer doações de bens móveis ou imóveis desafetados do uso público, e habitualmente o faz para incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo. Essas doações podem ser com ou sem encargos e em qualquer caso dependem de lei autorizadora, que estabeleça as condições para sua efetivação, e de prévia avaliação do bem a ser doado, não sendo exigível licitação para o contrato alienativo. Só excepcionalmente poder-se-á promover concorrência para doações com encargos, a fim de escolher-se o donatário que proponha cumpri-los em melhores condições para a Administração ou para a comunidade.

Destaca-se especialmente que, em toda doação com encargo é necessária a cláusula de reversão do bem para o ente público se, por eventualidade, a incumbência imposta não for cumprida.

5.3.3.Dação em pagamento

A dação em pagamento nada mais é que a entrega de um bem de qualquer espécie, desde que não seja dinheiro, visando à quitação de débito anteriormente contratado, aceitando o credor o recebimento da coisa em substituição à quantia devida. Como determina o Código Civil, artigo 356°, “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.”

A Administração pode utilizar-se da dação em pagamento, com prévia autorização legislativa e avaliação do bem a ser empregado no resgate da dívida. Fixado o valor da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes reger-se-ão pelas normas da compra e venda, conforme determina o Diploma Cível, lembrando sempre que as exigências administrativas, desde que pertinentes, devem ser observadas.

5.3.4.Permuta

Em caso de trocas de bens públicos, excluem-se a necessidade de licitação, em face de o seu objeto inviabilizar o certame competitivo. Trata-se de uma troca ou escambo e, o contrato realizado contempla duas alienações e duas aquisições, posto que dois bens são negociados, saindo cada qual do domínio de seu proprietário para compor o patrimônio da outra parte.

Assim sendo, a Administração Pública deverá obedecer obrigatoriamente determinados requisitos que são explicitados no Princípio da Legalidade, sendo estes os seguintes:

A)Existência justificada do interesse público;
B) Autorização legislativa;
C) Avaliação prévia;
D) Desafetação do bem;
E) E que não haja discrepância de valores entre os bens a serem permutados (evitando assim lesão ao patrimônio público);

Na doutrina, o saudoso Mestre-Doutor Hely Lopes Meirelles cita que:

“a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.”

6. Da utilização dos bens públicos

Quanto à utilização dos bens públicos, é de notar que poderão ser utilizados ou não pela Administração, de acordo com a finalidade pública que lhes é peculiar.

Destarte, a utilização dos bens públicos é destinada a atender aos anseios da coletividade, para propiciar serviços públicos condizentes com sua natureza, tanto os de uso comum do povo quanto os de uso especial e os dominicais.

Em qualquer dessas hipóteses o Ente Público interfere como seu poder administrador, disciplinando e policiando a conduta do público e dos usuários especiais, a fim de assegurar a conservação dos bens e possibilitar sua normal utilização, tanto pela coletividade, quanto pelos indivíduos como, ainda, pelas repartições administrativas.

6.1.Uso comum do povo

Segundo o Mestre-Doutor Celso Antonio Bandeira de Mello, “os bens de uso comum, como o nome o indica, fundamentalmente servem para serem utilizados indistintamente por quaisquer sujeitos, em concorrência igualitária e harmoniosa com os demais, de acordo com o destino do bem e condições que não lhe causem uma sobrecarga invulgar.” (grifos originais)

É o uso que o povo faz das ruas e logradouros públicos, dos rios navegáveis, do mar, das praias naturais, etc. Esse uso não exige qualquer qualificação ou consentimento especial, admitindo-se, no entanto, regulamentações gerais de ordem pública, preservadoras da segurança, da higiene, da saúde, da moral e dos bons costumes.

Ademais, em grande parte, o uso desses bens, além de exercitados sem quaisquer termos ou limites estabelecidos, são gratuitos, salvo em situações excepcionais, como a cobrança de pedágios nas rodovias.

6.2.Uso especial

Além dos bens que podem ser utilizados pelo povo de forma livre, há outros, também de propriedade do Estado, que poderão ser usados privativamente, desde que atendam às finalidades estatais, não desvirtuem suas afetações e não levem à total inutilização ou destruição destes.

Ninguém tem direito natural a uso especial de bem público, mas qualquer indivíduo ou empresa pode obtê-lo mediante contrato ou ato unilateral da Administração, na forma autorizada por lei ou regulamento ou simplesmente consentida pela autoridade competente. Assim sendo, o uso especial do bem público será sempre uma utilização individual, a ser exercida privativamente pelo adquirente desse direito. Esse uso pode ser consentido gratuita ou onerosamente, por tempo certo ou indeterminado, consoante o ato ou contrato administrativo que o autorizar, permitir ou conceder.

6.3.Autorização de uso

É um instituto destinado a situações, em regra, transitórias e irrelevantes ao Poder Público, viabilizado por ato negocial, unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente a prática de determinada atividade individual.  Sem formas ou requisitos especiais para sua efetivação, bastando para sua consolidação um ato escrito do Prefeito, porém, revogável a qualquer tempo, a bem do interesse público, e sem apresentar ônus para a Administração Municipal.

Tais autorizações não geram privilégios à Administração, ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, dispensam lei autorizativa ou licitação para seu deferimento.

6.4.Permissão de uso

É o ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público.

O ato contratual pode ser com ou sem condições específicas, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dada sua natureza precária e o poder discricionário do permitente (no caso a Administração Pública) para consentir ou retirar o uso especial do bem público.

O permissionário, enquanto perdurar a permissão, tem assegurado o uso especial e individual do bem público, o que gera a ele direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias para proteger a utilização na forma fixada pela Administração.

A permissão de uso é revogada por ato idêntico ao do deferimento, devendo ser observados às condições nele previstas e, em geral, é realizada sem indenização, salvo se em contrário se dispuser o acordo contratual, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração.

6.5.Cessão de uso

É a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, por tempo certo ou indeterminado, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo. É ato de administração interna que não opera a transferência da propriedade e, por isso, dispensa registros externos.

Quando a transação é realizada entre órgãos da mesma entidade, não se exige autorização legislativa, concretizando a operação por simples termo e anotação cadastral. Contudo, se a cessão é para outra entidade, torna-se necessária a elaboração de lei autorizadora da transferência de posse, nas condições ajustadas entre as Administrações interessadas.

Outra particularidade referente à cessão de uso, versa acerca da necessidade de notificação prévia, pelo poder público concedente, quando da rescisão do contrato celebrado, conforme jurisprudência a seguir:

“Ação de reintegração de posse. Bem público. Cessão de uso. Rescisão do contrato. Necessidade de notificação. Sem a prévia notificação, dando por rescindido o contrato, não se constitui em mora cessionário de bem público, nem se caracteriza esbulho possessório” (TJMG, AC 000.284.201-1/00, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Lopes de Albuquerque, DOE, 4/10/2002).

6.6.Concessão de uso

É um contrato administrativo firmado entre a Administração Pública e uma ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, através do qual a Administração transfere o uso de determinado bem público, de acordo com uma finalidade especificada e com os termos estipulados, onerosa ou gratuitamente, por prazo fixo ou indeterminado, devendo ser autorizada por lei e precedida do devido procedimento licitatório.

O que a caracteriza e distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração. Assim sendo, havendo necessidade de retomada unilateral do bem pela Administração, a rescisão contratual incidirá na obrigatoriedade de indenizar a outra parte prejudicada. Por outro lado, a extinção do contrato também se dará quando o concessionário não cumprir as obrigações imposta administrativamente.

6.7.Concessão de direito real de uso

Prevista no Decreto-Lei Federal nº. 271/67, a concessão de direito real de uso não se aplica a imóveis construídos ou a bens móveis, tendo por objetivo o trespasse do uso de terrenos ou do espaço aéreo correspondente.

É realizado mediante contrato, público ou particular, ou termo administrativo, tendo finalidade específica de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.

Essa concessão é transferível por ato inter vivos, por sucessão legítima ou testamentária, a título gratuito ou remunerado, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, com a diferença de que o imóvel reverterá à Administração concedente se o concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou ainda se desviarem de sua finalidade contratual. Desse modo, o Poder Público garante a fiel execução do contrato, assegurando o uso a que o terreno é destinado e evitando prejudiciais especulações imobiliárias em detrimento da coletividade.

Ademais, são atributos próprios do contrato em apreço: a exclusividade que impede o poder público de firmar mais de um contrato, com pessoas distintas, tendo o mesmo bem como objeto; o direito de seqüela, que permite a persecução do bem; e o efeito erga omnes, garantindo o concessionário contra a ação de todas as demais pessoas.

7.Os Bens e a Legislação Brasileira

A Constituição Federal delimita alguns bens pertencentes à União e aos Estados, especificando que os Municípios reger-se-ão, cada qual pela sua Lei Orgânica.

A Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto Lei nº. 4.657 / 42), em seu artigo 8º, §§ 1º e 2º, determina que, para qualificar e regular os bens, aplica-se a Lei do país em que estirem situados. Contudo, poderá aplicar a Lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
O Código Civil Brasileiro (Lei nº. 10.406 / 2002) define e regulamenta os bens públicos no Livro II – Dos Bens; Título Único – Das Diferentes Classes de Bens; Capítulo III - Dos Bens Público.

Assim, a regulamentação legal dos bens públicos abrange todas as esferas, ou seja, Federal, Estadual e Municipal.

Na cidade de Araraquara, os bens públicos municipais são regulamentados pela Lei Orgânica do Município, apresentado no Título IV, Capítulo III, Artigos 129° a 131°.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

MELLO, Celso Antonio Bandeira de.Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 769.
GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003. Excertos extraídos da excelente obra “O Município e seus agentes”, do eminente Desembargador Wellington Pacheco Barros, da Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2002.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Palestra - Conhecendo Melhor a Lei de Acesso à Informação - Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011



Segue para apreciação de todos a palestra intitulada "Conhecendo Melhor a Lei de Acesso à Informação - Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011", ministrada por Paulo Dimas Cezar. Para acessar a apresentação, por gentileza, clique aqui.

Boletim Informativo - Bens Públicos - Parte 01



1.Conceito

O Código Civil Brasileiro possui um Capítulo próprio para tratar dos bens públicos, definindo-o:

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Na doutrina, o saudoso Mestre-Doutor Hely Lopes Meirelles, declara que:

“os bens públicos em sentido amplo são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais”.

2.Classificação

A classificação dos bens públicos advém do artigo 98 do Código supracitado, que os divide em Bens de Uso Comum, Especial e Dominicais, in verbis:

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

2.1.Bens de Uso Comum

Embora pertencentes à pessoa jurídica de direito público interno, estes bens podem ser utilizados sem restrição, gratuita ou onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial. Por exemplo, as ruas, as praças, o mar, enfim, todos os locais abertos à utilização pública e com caráter de comunidade, de uso coletivo e de fruição própria do povo.

Contudo, o uso ou o gozo anormal do bem deve ser previamente informado à autoridade competente, cabendo analise do pedido ante a possibilidade de outras pessoas também exercerem o direito assegurado constitucionalmente (ex. o uso de uma rua para a promoção de uma passeata estudantil; utilizar uma praça para realizar um comício).  Neste sentido a Constituição Federal versa:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Embora, nada obsta que o Poder Público venha a suspender seu uso por razões de segurança nacional ou do próprio povo usuário. Por exemplo, interdição do porto, barragem do rio etc.

2.2.Bens de Uso Especial

São os bens destinados especialmente à instalação e execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços. Como exemplos de bens de uso especial, citamos os edifícios das repartições públicas, os terrenos aplicados aos serviços públicos, os veículos da Administração, os prédios da biblioteca, do hospital, do museu municipal, demais equipamentos utilizados na execução de um serviço público e outras serventias que o Estado põe à disposição do público, mas com destinação especial.

2.3.Bens Dominicais

Precisamente, são bens que integram o patrimônio municipal, são aqueles que não são aplicados nem ao uso comum, nem ao uso especial e estão disponíveis para serem alienados, utilizados ou consumidos segundo o interesse público que constituem o patrimônio municipal.  Como se fossem objetos de direito pessoal ou real, o município exerce sobre eles os poderes de proprietário, segundo os preceitos do direito constitucional e administrativo. Exemplo as Terras Devolutas.

3.Afetação e Desafetação:

Estão relacionados aos fins de utilização do bem público.  Portanto, a afetação consiste em atribuir a um bem público uma destinação específica, podendo isso ocorrer de forma explícita, ou seja, por lei, ato administrativo, etc., ou implicitamente, quando o poder público passa a utilizar um bem para certa finalidade sem manifestação formal.

A mudança de destinação do bem é denominada desafetação, que o desonera do gravame que o vinculava à finalidade determinada e, normalmente, ocorre para possibilitar à Administração Pública a alienação daquele bem.

4.Regime Jurídico dos Bens Públicos

Os bens públicos diferenciam-se dos bens privados em razão de características estabelecidas pelo regime jurídico de direito público.  Essas características são: a impenhorabilidade, a inalienabilidade, a imprescritibilidade e a não-oneração, como veremos a seguir:

4.1.Impenhorabilidade

Significa que sobre eles não recai penhora. O regime de execução forçada a que sujeitam as entidades de direito público não é o mesmo previsto para os particulares, que contempla a penhora e venda judicial dos bens em caso de não pagamento pelo devedor, mas sim a prevista nos art. 100 da Constituição Federal e nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil, que determina o pagamento por meio de precatórios, sem existir penhora ou venda judicial do que quer que seja.

Deste modo, a impenhorabilidade dos bens públicos decorre de preceito constitucional que dispõe sobre a forma pela qual serão executadas as sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública.

4.2.Inalienabilidade ou alienabilidade condicionada

Os bens públicos não podem ser livremente alienados pelo administrador público, que não tem livre disponibilidade sobre eles, diferentemente do que ocorre com o proprietário particular que, em regra geral, tem poderes amplos para dispor dos próprios bens.

A inalienabilidade de determinados bens públicos decorre por expressa determinação constitucional, como exemplo as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (CF, art. 225, § 5º).

Os bens de uso comum e os de uso especial precisam ser previamente desafetados para que possam ser alienados. Contudo, após essa desafetação, não é livre a alienação, assim como não é livre a alienação dos bens dominicais, dependendo sempre da obediência às exigências legais.

Neste sentido, o artigo 17° e seguintes da Lei nº. 8.666/93 (Lei Licitatória) estabelecem várias regras específicas a esse respeito, exigindo sempre que o interesse público esteja justificado e que seja o bem previamente avaliado.  Conforme o caso poderá ser exigido licitação e autorização legislativa específica.

4.3.Imprescritibilidade

A imprescritibilidade dos bens públicos decorre como conseqüência lógica de sua inalienabilidade originária.

Assim, esta característica constitui na inexistência de prescrição aquisitiva de bens, ou seja, o curso de lapso temporal na posse de um bem público não pode ensejar a aquisição da propriedade pelo possuidor. Significa que a propriedade dos bens públicos está protegida, quando terceiros pretenderem adquiri-las por usucapião (Constituição Federal, artigo 183, § 3º e Código Civil, artigo 102).

4.4.Não-oneração

Constitui na impossibilidade dos bens públicos serem gravados com penhora, hipoteca ou anticrese e, este óbice consta explanado no Código Civil, artigo 1.420:

Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

Portanto, a não-oneração dos bens é uma questão indiscutível, proveniente das características de inalienabilidade e impenhorabilidade. Significa dizer que o administrador público não pode gravar livremente os bens que estão sob sua guarda.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

MELLO, Celso Antonio Bandeira de.Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 769.
GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003. Excertos extraídos da excelente obra “O Município e seus agentes”, do eminente Desembargador Wellington Pacheco Barros, da Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2002.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Lei de Acesso à Informação Pública no Brasil: Um instrumento de controle social e transparência pública



Paulo Dimas Cezar
Cléder Aparecido Santa-Fé

O acesso aos documentos públicos sempre foi caracterizado pelo segredo. A viabilização do sigilo sempre obteve respaldo na burocracia e acabou por ser utilizada de forma intencional e eficiente no que tange o acesso aos documentos públicos pela sociedade.  As primeiras regularizações referentes ao acesso à informação no continente europeu datam do século XVIII na Suécia e França. No Brasil, algumas questões relevantes ao acesso à informação serão abordadas apenas na Constituição Federal de 1988 com a instituição do habeas-data (Artigo 5º, LXXII, "a").
Diante da estabilização do regime democrático no Brasil, tornou-se necessário regularizar, através de uma Lei Federal, os princípios constitucionais de acesso à informação. O resultado dessa demanda é a criação da Lei Federal nº. 12.527 de 18 de novembro de 2011.  De acordo com o texto introdutório de autoria do Ministro Jorge Hage para o manual denominado “Acesso à Informação Pública: Uma Introdução a Lei nº. 12.527 de 18 de novembro de 2011” a criação dessa lei “representa uma mudança de paradigma em matéria de transparência pública, pois estabelece que o acesso é a regra e o sigilo, a exceção”.
A Lei de Acesso à Informação garante o direito à informação, assim como oferece os mecanismos necessários à regularização o direito de acesso, os critérios ao recurso a negativa da liberação de informação e os casos que resultarão em exceção ao direito de acesso e correlatos. Deste modo, estas mudanças ficarão sob a responsabilidade dos órgãos públicos que, em contrapartida, deverão atender os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência versada na Carta Magna.
No que tange a melhoria do fluxo de informações, a Lei 12.527/2011 obriga a criação de um serviço de informações ao cidadão atendendo os seguintes critérios: local com condições apropriadas para atendimento e orientação do público; prestação de informações sobre a tramitação de documentos; protocolo de documentos e requerimentos de acesso às informações e o incentivo à participação popular, particularmente com a realização de audiências e consultas públicas.
Com base no pensamento de Tocqueville, a Lei de Acesso à Informação se traduz, portanto, em uma ferramenta profícua para, “educar a democracia, reanimar, se possível, as suas crenças, purificar seus costumes, regular os seus movimentos, pouco a pouco substituir a sua inexperiência pelo conhecimento dos negócios de Estado, os seus instintos cegos pela consciência dos seus verdadeiros interesses”.